Sec. Jurídica:

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Danos Morais

Clube Juridico :
Imagine-se, depois de muitos e muitos anos de trabalho honrado, dias e noites de estudos, para progredir funcionalmente numa repartição pública, a ponto de acumular uma folha de serviços repleta de bons frutos, se ver, este profissional, submetido a uma apuração administrativa firmada em denúncias falsas e inconsistentes, ofensivas e levianas, torpes, por causa de a uma perseguição de um colega de trabalho, a ponto de ter que responder a uma Sindicância, ou processo administrativo instaurado contra sua pessoa.
Trata-se de um gravíssimo ataque à honra de uma pessoa, em geral, na intenção de diminuir-lhe o valor em seu ambiente profissional.
Não resta dúvida ser uma situação muito constrangedora e desgastante e os prejuízos morais e materiais, em caso de preterição, podem ser grandes. Em face disso, como diziam os romanos: “Adversus periculum naturalis ratio permittit se defendere” (Gayo, Digesto, 9, 2, 4): “O direito natural permite se defender contra o perigo”.
Não é por acaso que Maria Helena Diniz (1) define ser “(...) de ordem pública o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou”. Inúmeros precedentes revelam a existência de legitimidade ao ofendido, para a defesa de sua honra ferida: RT, 497:203; 500:216; 496:172, outros.
Em face disso, o Professor Clayton Reis (2) declara: “O ofensor receberá a sanção correspondente consistente na reparação social, tantas vezes quantas forem suas ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar os direitos das pessoas”. Pablo Stolze Gagliano (3) reconhece que “A imputação falsa do fato criminoso (calúnia) gera um dano certo à honra da vítima”.
Se o dano é certo, se houve a violação ao interesse jurídico extrapatrimonial afeto à dignidade da pessoa humana e se subsistem os efeitos do dano no meio ambiente profissional, este dano mostrar-se-á indenizável.
O Professor Yussef Said Cahali (4) tem célebres aquecidas linhas sobre a questão do dano moral indenizável e assim o define como “(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral (...)”.
Não é por acaso que a Constituição Cidadã abriga este direito à honra. Tem status de princípio fundamental “a dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1o, inciso III); a Magna Carta diz: “ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante” (CF, art. 5o, inciso III); “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização (...) moral” (CF, art. 5o, inciso IV); “são invioláveis a intimidade, a vida (...) a honra e a imagem das pessoas” (CF, art. 5o, inciso X).
Todas estas disposições são protegidas pelas denominadas cláusulas pétreas insuscetíveis até de emendas constitucionais supressórias, pois constam entre os mais relevantes direitos da pessoa humana: “os direitos e garantias individuais” (CF, art. 60, parágrafo 4o, inciso IV). A paz é uma construção, fruto da justiça e da ética do respeito mútuo. A ambição, a vaidade e a competição dos homens os desumanizam. A impiedade sempre foi combatida no direito natural.
Tudo que transborda do eixo ético, a ponto de se transformar em sabotagem, com objetivos inconfessos, toda ameaça, toda lesão, fere o dever-ser maior da vida civilizada e, por isso, pode ser submetida esta lesão à apreciação do Poder Judiciário.
Sem prejuízo de possíveis sanções na esfera do direito público penal, estas disposições constitucionais encontram um razoável detalhamento no art. 12 do Código Civil, vide: “Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No “Código Civil Comentado” sob a coordenação do Ministro do STF, Dr. Cezar Peluzzo (5), o Professor Nestor Duarte comenta o art. 12, em precisos termos: “A sanção privada compreende não só a indenização, que não é instrumento específico de proteção dos direitos da personalidade, como a pretensão cominatória, a que alude o art. 287 do Código de Processo Civil, inclusive com antecipação de tutela (art. 461, parágrafo 3o). No caso, harmoniosamente com a lei civil, o Código de Processo Civil expressamente prevê a viabilidade de cumulação de indenização por perdas e danos com a multa pelo descumprimento da determinação judicial de cessação da ameaça ou lesão (art. 461, parágrafo 2o).
Assim, extra oculi, está demonstrado que os direitos da personalidade encontram-se protegidos por ações cujo objeto vise o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, com disciplina no art. 461 e seguintes do CPC. Por outro lado, a configuração deste ato ilícito está capitulada no art. 186 do Código Civil e, assim, expressa: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O ato ilícito pode ser de natureza civil ou criminal. Contudo, a reparação pode ser resolvida na esfera civil, em nome do princípio da intervenção mínima. Por exemplo, a calunia tem natureza e tipificação penal. Calunia uma pessoa, todo aquele que imputa falsamente, a outrem, fato definido como crime (CP, art. 138). Ou seja, o agente atribui a uma pessoa, a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu, ou se ocorreu no passado, não foi por ela cometido, nem a título de co-autoria. O elemento nuclear do tipo é o verbo caluniar. Espalhar suspeições, insinuações maldosas e situações constrangedoras em desfavor de outrem, para prejudicá-lo, para turbar o seu brilho funcional.
O art. 953 do Código Civil é mais enfático quanto ao dano criminoso: “Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Sabe-se, também, na prática dos operadores do direito, que são cumuláveis danos materiais e morais sobre o mesmo fato (STF, Súmula 37).
Nos últimos anos, a questão da “denunciação caluniosa”, por exemplo, tem merecido mais atenção do legislador, por força da Lei 10.028/00, o art. 339 do Código Penal passou a ter a seguinte redação: “dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Neste ponto a jurisprudência mineira tem fornecido contornos exatos sobre o tema: “Para a configuração da denunciação caluniosa não é necessária à instauração de inquérito policial ou procedimento judicial; basta que a imputação do crime a quem se sabe inocente acarrete mera sindicância” (RT 731/627). Grifos. Outros precedentes existem nesta mesma linha: RT 309/177; 277/692; 308/561; 327/443; 488/87, outros.
Logo, sistematicamente, a ofensa à dignidade moral da pessoa humana atrai a reprovabilidade social sistemática contida no ordenamento jurídico. Por sua vez, a honra funcional se diferencia da honra pessoal, embora a detenha por essência. A honra pessoal é aquela que o cidadão comum carrega dentro de si e não se relaciona a função pública que exerce. A honra pessoal está resguardada no Capítulo V, do Título I, Arts. 138 a 145 do Código Penal, que trata, especificamente, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, bem como, no art. 186 do Código Civil.
Não se trata de relação regida pela CLT embora o “assédio moral” entre colegas de trabalho já venha recebendo a atenção da justiça do trabalho, ainda mais agora em que a competência da Justiça do Trabalho passou a abranger as relações de trabalho (EC 45/04) e não somente as relações de emprego.
Inclusive, a Organização Internacional do Trabalho, em pesquisa realizada em 1996, registra que na Europa, cerca de 12 milhões de trabalhadores já sofreram algum tipo de assédio moral acarretando distúrbios à saúde mental, muitos destes assédios foram empreendidos por colegas de trabalho. Todavia, até pela ausência de legislação específica de cunho trabalhista, comumente, esta lesão gera uma relação jurídica cível entre colegas, no ambiente de trabalho, por isso, este tipo de questão ainda tem sido mais afeta à justiça comum, com vários precedentes.
De toda sorte, a honra funcional, atinge a pessoa humana com mais profundidade. Ofende tudo o que dá suporte a seu prestígio funcional e social, sobretudo, seu conceito próprio de direitos e deveres inerentes à própria honradez de comportamento e de gestão na Administração Pública, ou Privada. Por vezes, uma calúnia nunca mais será dissipada e ficará um resquício de suspeição contra o caluniado.
Este prestígio, fruto de uma conquista lenta, faz surgir um sentimento de dor no interior da pessoa, atinge o senso de valor da pessoa, aquilo que pensa legitimar o exercício do cargo, seja do funcionário público, do Gerente privado, do Diretor, trinca algo que ficou petrificado como um sentido de dignidade e de idoneidade inatingível, uma propriedade imaterial fica esbulhada naquilo que seu titular sente de mais valor ao desempenhar sua função, ainda mais se eleito pelos próprios colegas, para o cargo. A ofensa a este tipo de honra é grave. Comete ato ilícito, também, quem se excede no exercício de algum direito legítimo (CC, art. 187). Ultrapassar a boa-fé e os umbrais da lealdade, dos bons costumes, configura abuso de direito, com a exposição vexatória do colega, surge o dano moral.
Para a configuração do abuso de direito, a lei não exige a vontade manifesta de prejudicar, basta o excesso danoso, prejudicial e aviltante. Nem todo dano moral é indenizável: tem que ser algo que fuja da normalidade. Não pode ser meros constrangimentos, dissabores e melindres, fatos comuns das esferas de tolerâncias sociais que ensejarão danos morais. Ninguém suporta mais a banalização dos pedidos de danos morais. Porém, tem situações que merecem resistência cívica e franco embate judicial.
Inclusive, a respeito, o famoso ilustre Professor, Civilista, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (6), em sua impagável obra, “Programa de Responsabilidade Civil”, este autor conceitua o que é um dano moral: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”. A doutrina, em geral, para caracterizar a responsabilidade civil, quanto à certeza de ser indenizável o dano moral, exige: a) estar caracterizada a dor, o vexame, a lesão moral surge in re ipsa, enfim, há que estar configurado o dano; b) há que ter um nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e a lesão moral suportada; c) há que se ter identificável a ofensa, o ato ilícito, ainda mais, se ocorrem deboches públicos e conseqüente expansão de fofocas danosas pelos corredores e órgãos da administração; d) há que estar presente o dolo ou a culpa, para que esta lesão seja indenizável.
A jurisprudência pátria tem sido uníssona quanto à necessidade didática de se punir quem causa danos morais injustificáveis a outrem, vide alguns julgados: a) “(...) A indenização em danos morais não prescinde da necessária prática de crime, bastando verificar-se a ocorrência do dano pela atuação do réu” (STJ – RF 358/237); b) “Cabe ao poder judiciário exortar os excessos cometidos sob a denominação de exercício do direito de petição, punindo severamente o seu exercício irresponsável e, em conseqüência, permitindo à corporação policial o exercício de seu dever institucional sem o receio de eventuais intimidações infundadas” (TJDFT, Acórdão Número : 323818, 2a T. Recursal, Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 03/06/2008 DJU: 13/10/2008 Pág. : 164); c) “Instauração de investigação prévia pela corregedoria-geral. Arquivamento por inexistência de crime. Imputação grave. Constrangimentos e vexame suportados. Abalo à honra, à imagem. Superior hierárquico. Imputação de crime. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C 186, do CCB/02 C/C art. 5º incisos V e X, da CF/88” (TJDFT, Acórdão n. 317692, 2a Turma Recursal, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 01/04/2008, DJU: 28/08/2008, pág. : 116); d) “É direito da parte requerer a abertura de procedimento administrativo para apuração de fato, mas a imputação prévia, máxime quando não comprovada, constitui evidente abuso de direito e grave ofensa à honra, dignidade e bom nome do servidor, caracterizando o dano moral passível de reparação” (TJDFDT, Acórdão Número 335093, 6a T, Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 26/11/2008 DJU: 12/12/2008 Pág. : 93). Outros precedentes.
Por outro lado, a fixação do dano moral não é tarefa simples. Um juiz experiente examinará o grau de equilíbrio do pedido e sua proporcionalidade em relação ao dano real. Um pedido desproporcional e irrazoável, de per si, eiva de suspeição o pleito.
De toda sorte, a parte ofendida pode oferecer um parâmetro. Nada mais. A par disso, a jurisprudência tem se manifestado a respeito, inclusive, algumas súmulas do STJ, o que tem contribuído bastante para este discernimento altamente subjetivo, vide alguns exemplos: a) “(...) Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano (...)”. (STJ, RESP 883630 – RS, Ministra Nancy Andrighi, 3a T., j. 16.12.2008, DJE 18/02/2009); b) “(...) A fixação do valor indenizatório por dano moral pode ser feita desde logo, nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional” (STJ, RESP n. 125.127-DF, Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 05/04/1999 p. 131); c) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidedesde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362); d) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montanteinferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 362).
A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944).
Ora, quem não sabe se comportar nas relações sociais, quem não recebeu ou repeliu a educação de berço, tem que padecer de um corretivo à altura da ilicitude que pratica. A impunidade civil, por vezes, tem gerado toda sorte de violências entre os homens. Para concluir, a Constituição Federal, o Código Civil e o Código Penal protegem a honra e a imagem do cidadão onde quer que se encontre, inclusive, em seu ambiente profissional, pois se trata de direito fundamental guarnecido por cláusula pétrea. Nem por isso, há que se banalizar a questão dos danos morais, a menos que sejam, realmente, aviltantes e ilegais.
A perseguição no ambiente profissional, a denunciação caluniosa, a injúria, a imputação falsa de crime a um inocente, são situações que configuram uma lesão extrapatrimonial ao indivíduo ofendido e lhe causam prejuízos emocionais cumulativos, de natureza grave, com prejuízos à sua imagem e honra funcional, o que pode ser facilmente comprovado, conforme a repercussão causada.
Conforme a extensão do dano, esta lesão pode ser indenizável. Respeitado o princípio da intervenção mínima do Estado, em geral, os estereótipos sociais obedecem um entre dois paradigmas básicos: ou a vergonha, ou a força. Frustrado o entendimento entre os homens e rompido o leito ético, desobedecido ideal de educação que vem de berço, quando a escola falha, a religião não foi suficiente e, as corporações se omitem no dever de corrigir desvios, ainda assim, as sociedades civilizadas têm a faculdade de entregarem ao Estado-juiz a repressão das condutas ilícitas, sejam elas civis, trabalhistas ou criminais, para que a reprovabilidade social da lei ponha fim à lesão.
Portanto, uma ação de indenização por danos morais ocasionados por colegas de trabalho, pode ser um remédio, um antídoto contra o canibalismo funcional.
Referências Bibliográficas1) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 7o V., 1999, p. 39.2) REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 78-79.3) GAGLIANO, Pablo & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2004, p. 43.4) CAHALI, Yussef. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 205) PELUZZO, Cezar et ali. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2007, p.26.6) Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 78.Informações sobre o Autor* Eugênio Pacceli de Morais Bontempo, Advogado, OAB/DF 19465, Bacharel em Direito pela UNIDF, com Pós-Graduação em Direito Público pela UCB; Pós-Graduando em Direito Processual: Grandes Transformações, pela UNISUL; Economista, Bacharel em Ciências Econômicas – UNICEUB, com Pós-Graduação “Lato Sensu” em Gestão Estratégica e Qualidade pela UCAM, foi executivo em corporações de grande porte nos mercados varejista, imobiliário e financeiro. Vem atuando na área de responsabilidade civil como um dos sócios fundadores da Valadares e Bontempo Advogados Associados, em Brasília.E-mail: eugenio.bontempo@valadaresbontempo.com.brSeção para publicação: responsabilidade civil – direito civil Breve
Resumo do texto: Historicamente, o dano moral entre colegas de trabalho vem sendo julgado perante a Justiça Comum (Estadual ou Federal). Todavia, a Justiça do Trabalho, em face de recentes pesquisas realizadas pela Organização Internacional do Trabalho já começa a examinar o assédio moral entre colegas de trabalho, ainda que a CLT nada disponha sobre o tema. A proteção à honra e à imagem das pessoas vem sendo guarnecida nos direitos fundamentais da Constituição sob o amparo de cláusula pétrea e tem normas específicas no Código Civil e no Código Penal. Os direitos da personalidade e a proteção contra o ato ilícito conferem ao ofendido a faculdade de responsabilizar o agressor ou denunciante caluniador, se houver um distúrbio vexatório mais grave, que lhe ofenda gravemente o senso de dignidade humana e o exponha ao ridículo, mesmo que isso não gere preterimento a promoções. Ou seja, basta que haja a ofensa grave, o dano, o nexo de causalidade, o dolo ou a culpa, para que este dano moral seja indenizável. Palavras chave: dano moral – colegas – Trabalho - dignidade – pessoa humana - ofensa grave – honra – imagem – repartição pública - pessoa humana - calúnia – difamação

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BONTEMPO, Eugênio Pacceli de Morais. O dano moral entre colegas de trabalho - Eugênio Pacceli de Morais Bontempo. Clubjus, Brasília-DF: 13 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 ago. 2010.
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