Sec. Jurídica:

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

AÇÕES SOBRE FGTS

Prezado Associado,

Quer entender melhor as ações propostas sobre o FGTS?

O texto abaixo se refere ao tema.

Didaticamente elaborado pelo escritório de assessoria jurídica em nome do Dr. Inácio para a nossa Federação - FEPETROL

Em atendimento a alguns questionamentos recebidos sobre o referido assunto, esclarecemos que a atual discussão que vem sendo levantada a respeito de correção dos valores depositados nas contas de FGTS não tem relação com os expurgos dos planos econômicos (1986 a 1991), a discussão recente é quanto a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do FGTS. Isto porque por vários anos a TR ficou abaixo do valor da inflação.

Sobre esta questão ainda não há um pronunciamento dos Tribunais. Portanto, ainda incerta a possibilidade de ganho de ações deste tipo. Por se tratar de tese bastante nova há inúmeros riscos, especialmente de uma condenação ao pagamento de sucumbência.

Segue transcrição de alguns trechos das orientações que recebemos sobre o tema que corroboram com o despacho que temos conhecimento proferido pela juíza da 14ª vara federal determinando ao sindicato que propôs ação deste tipo que faça a adequação do valor da causa de acordo com o proveito econômico que almeja, sob pena de extinção da ação, o que irá repercutir drasticamente no valor de uma eventual sucumbência.

Como os sindicatos devem agir?

Os sindicatos podem ajuizar ações coletivas. Sugerimos que para essa tomada de decisão, o sindicato avalie (com base nos exemplos da questão 4) se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.

Os sindicatos receberão todo o apoio técnico para a discussão judicial. Tanto a análise econômica, quanto os fundamentos jurídicos (será encaminhado a cada sindicato um manual de orientação para o ajuizamento das ações coletivas). Mas é importante que discutam com os trabalhadores

É certo que a ação seja ganha?

Não. É exatamente essa a questão que se coloca. Até o momento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado em Súmula no seguinte sentido:

“STJ. Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. (DJ 8.09.2010)

As decisões dos tribunais quanto às dívidas de financiamentos do SFH, também consideram o uso da TR adequado (STJ EREsp 752879 / DF). Portanto, tudo indica que o processo será longo, considerando a complexidade que envolve essa matéria. E o resultado final é incerto.

Por que é tão complicado?

Porque há a necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança. Trocando em miúdos, significa que não é, como tem sido veiculado, simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas.

A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças. É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas, mas também sem entrar no discurso fácil de levar os (as) trabalhadores/as a correr para ingressar com ação na Justiça.

No caso da ação ser julgada improcedente, o sindicato terá algum custo?

Vai depender da decisão do Juiz. O sindicato poderá ser condenado a pagar custas. Há casos já pesquisados em que os juízes estão mandando adequar o valor da causa considerando o universo de trabalhadores que, em tese, será contemplado e calculando isso pela globalidade da categoria ele manda adequar o valor da causa em níveis estratosféricos e depois recolher à custa sobre este valor o que se torna altíssimo. Pode ocorrer também, tanto nos casos individuais  ou coletivos a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do Governo. Mas estes riscos estão presentes em todas as ações que ajuizamos dia-a-dia. Apenas estamos respondendo a estas indagações por medida de cautela.

O trabalhador deve entrar com ação individual?

Não recomendamos, neste momento, que os trabalhadores ingressem individualmente na Justiça. O cenário é muito incerto quanto à possibilidade de ganho da ação e pode acarretar custos para o trabalhador. Além disso, entendemos que as ações devem ser coletivas.

Por que entrar com ações coletivas e não individuais?

Sempre que uma questão envolve direitos coletivos, também chamados de “individuais homogêneos”, ou seja, que atingem um conjunto de trabalhadores, o sindicato pode entrar na Justiça, sem onerar o trabalhador. Ou seja, provoca-se o Judiciário a definir (decidir) se há ou não direito. Se o Judiciário entender que existe direito e condenar, aí sim, vem uma segunda fase na qual cada trabalhador/a vai ter definido quanto tem a receber.

Isso facilita o acesso à Justiça e evita decisões conflitantes?

Sem dúvida. Evita-se que cada um tenha de requerer individualmente um direito que ainda precisa ser definido pela Justiça. Se a Justiça conceder ganho de causa, o trabalhador vai, ai sim, se apresentar com extrato do FGTS e documentos individuais para se habilitar a receber o crédito.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Auxilio Reclusão

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003



Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

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